O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei.
São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência.
Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade.
Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.
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